sexta-feira, 30 de março de 2012

NEGATIVA DE CRÉDITO E DANO MORAL

Imaginemos um consumidor que sai para exercitar seu direito de comprar e tem seu crédito negado, mesmo possuindo todos os requisitos normalmente exigidos para aprovação de crédito.

Este consumidor é possuidor de imóvel próprio, trabalha na mesma empresa a mais de uma década com salário suficiente para garantir o crédito pleiteado e não possui qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Mesmo com todos estes requisitos, tem seu crédito negado sob a argumentação simplória que “faltavam requisitos”, porém sem que sejam mencionados quais requisitos escasseiam.

A questão jurídica que surge é se a concessão de crédito sem justificativa é uma discricionariedade do fornecedor, ou se é um abuso que fere a lei, tornando a ação ilícita e passível de pena.

Não podemos negar que a concessão de crédito, em princípio, não é uma obrigação, pois reclama o preenchimento de requisitos exigidos pelo fornecedor, para que avalie e assuma os riscos inerentes à sua atividade empresarial, o que lhe isenta da necessidade de conceder crédito a todos os consumidores que lhe façam proposta.

No entanto, a decisão do fornecedor sempre deve ser acompanhada de motivação clara, pois o cliente tem o direito de ser informado acerca de qualquer registro que verse sobre sua pessoa, sendo-lhe garantido até mesmo pleitear a correção de eventuais incoerências de dados, como preconiza o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Assim, a despeito de o fornecedor não ter a obrigação de conferir crédito indiscriminadamente, tem o dever de informar ao consumidor os motivos de sua recusa.

Nessa linha, é inarredável o dano moral que a demandada causou ao consumidor, que foi imotivadamente privada de contratar crédito. A propósito, recentemente decidiu a corte do TJDFT:

(...)1. A ordem jurídica econômica com matriz constitucional assegura a liberdade de contratar. Em se tratando de instituição financeira, a concessão de empréstimo pode estar condicionada à análise de crédito, o que afasta a ilicitude da negativa de concessão de mútuo, a menos que a negativa se subordine a atitude discriminatória ou outro qualquer ilicitude. 2. A teor do art. 43, do CDC, é direito do consumidor obter informação sobre os dados existentes em seu cadastro, e, em sendo o registro relevante para a não obtenção de empréstimo, a negativa de informação constitui violação a direito da personalidade e autoriza indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, por equivalência à negativação ilícita do nome do consumidor. (...) .(Acórdão n. 467989, 20090610086312ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/11/2010, DJ 07/12/2010 p. 288). (Grifei).


(...) 1. Os fornecedores possuem obrigação de informar os consumidores sobre a recusa na concessão de crédito. Deve haver uma recusa fundamentada da razão da negativa no fornecimento de crédito. A obrigação decorre de imposição prevista nos arts. 6º, III e 30, do CDC. 2. Correta a decisão da juíza a quo, que condena a recorrente na reparação por dano moral diante da frustração injustificada sofrida pela recorrida, impedida por duas vezes, na concessão de crédito, sem sequer ter acesso aos motivos pela recusa do mesmo. 3. (...).(Acórdão n. 417453, 20091010056000ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/03/2010, DJ 23/04/2010 p. 152). (Grifei).

Diante dos requisitos legais, quais sejam, a conduta dolosa; o dano moral causado; e o nexo de causa e efeito entre a conduta e os danos imateriais, evidente o dever indenizatório, haja vista a responsabilidade civil do fornecedor.

Na esteira da moderna doutrina, o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo – de alguma forma significativo – da dignidade humana, da integridade física, ou da afeição moral e/ou social do ofendido.

As lesões morais devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado essa compensação deve servir também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício.

A prova do dano moral deve satisfazer-se com a demonstração da recusa injustificada da concessão do mútuo, independentemente de comprovação de qualquer situação vexatórias.

Nesses casos, o dano é in re ipsa e o quantum indenizatório deve abarcar duas finalidades principais, sendo uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada; e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.

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