Este consumidor é
possuidor de imóvel próprio, trabalha na mesma empresa a mais de uma década com
salário suficiente para garantir o crédito pleiteado e não possui qualquer
restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Mesmo com todos
estes requisitos, tem seu crédito negado sob a argumentação simplória que “faltavam
requisitos”, porém sem que sejam mencionados quais requisitos escasseiam.
A questão jurídica
que surge é se a concessão de crédito sem justificativa é uma discricionariedade
do fornecedor, ou se é um abuso que fere a lei, tornando a ação ilícita e
passível de pena.
Não podemos negar
que a concessão de crédito, em princípio, não é uma obrigação, pois reclama o
preenchimento de requisitos exigidos pelo fornecedor, para que avalie e assuma
os riscos inerentes à sua atividade empresarial, o que lhe isenta da
necessidade de conceder crédito a todos os consumidores que lhe façam proposta.
No entanto, a
decisão do fornecedor sempre deve ser acompanhada de motivação clara, pois o
cliente tem o direito de ser informado acerca de qualquer registro que verse
sobre sua pessoa, sendo-lhe garantido até mesmo pleitear a correção de
eventuais incoerências de dados, como preconiza o art. 43 do Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 3° O consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Assim, a despeito
de o fornecedor não ter a obrigação de conferir crédito indiscriminadamente,
tem o dever de informar ao consumidor os motivos de sua recusa.
Nessa linha, é
inarredável o dano moral que a demandada causou ao consumidor, que foi
imotivadamente privada de contratar crédito. A propósito, recentemente decidiu
a corte do TJDFT:
(...)1.
A ordem jurídica econômica com matriz
constitucional assegura a liberdade de contratar. Em se tratando de instituição
financeira, a concessão de empréstimo pode estar condicionada à análise de
crédito, o que afasta a ilicitude da negativa de concessão de mútuo, a menos
que a negativa se subordine a atitude discriminatória ou outro qualquer
ilicitude. 2. A teor do art. 43, do
CDC, é direito do consumidor obter informação sobre os dados existentes em seu
cadastro, e, em sendo o registro relevante para a não obtenção de empréstimo, a
negativa de informação constitui violação a direito da personalidade e autoriza
indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, por equivalência à
negativação ilícita do nome do consumidor. (...) .(Acórdão n. 467989,
20090610086312ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/11/2010, DJ 07/12/2010 p. 288).
(Grifei).
(...) 1. Os fornecedores possuem obrigação de informar os consumidores sobre a recusa na concessão de crédito. Deve haver uma recusa fundamentada da razão da negativa no fornecimento de crédito. A obrigação decorre de imposição prevista nos arts. 6º, III e 30, do CDC. 2. Correta a decisão da juíza a quo, que condena a recorrente na reparação por dano moral diante da frustração injustificada sofrida pela recorrida, impedida por duas vezes, na concessão de crédito, sem sequer ter acesso aos motivos pela recusa do mesmo. 3. (...).(Acórdão n. 417453, 20091010056000ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/03/2010, DJ 23/04/2010 p. 152). (Grifei).
Diante dos requisitos
legais, quais sejam, a conduta dolosa; o dano moral causado; e o nexo de causa
e efeito entre a conduta e os danos imateriais, evidente o dever indenizatório,
haja vista a responsabilidade civil do fornecedor.
Na esteira da moderna
doutrina, o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o
abalo – de alguma forma significativo – da dignidade humana, da integridade
física, ou da afeição moral e/ou social do ofendido.
As lesões morais
devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro
lado essa compensação deve servir também como punição do ofensor,
desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples
tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício.
A prova do dano
moral deve satisfazer-se com a demonstração da recusa injustificada da
concessão do mútuo, independentemente de comprovação de qualquer situação
vexatórias.
Nesses casos, o
dano é in re ipsa e o quantum indenizatório deve abarcar duas finalidades
principais, sendo uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano
pela ofensa irrogada; e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal
sofrido.
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